- 1 -A Taxa Turística de Dormida incide sobre todas as dormidas remuneradas em unidades de alojamento do Município, independentemente da modalidade da reserva, por noite e até ao máximo de sete noites seguidas, por pessoa e por dormida.
- 2 -A Taxa Turística de Dormida é aplicável, independentemente da respetiva designação, a todas as tipologias de Empreendimentos Turísticos e similares, bem como a Estabelecimentos de Alojamento Local, designadamente as abaixo elencadas, ou outras que venham a ser consideradas por lei como tal:
- a)Estabelecimentos Hoteleiros, tais como hotéis, hotéis-apartamentos, residenciais, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hostels e similares;
- b)Quintas da Madeira;
- c)Aldeamentos turísticos;
- d)Apartamentos turísticos;
- e)Conjuntos Turísticos (Resorts)
- f)Empreendimentos de Turismo de Habitação;
- g)Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural;
- h)Agroturismo;
- i)Casa de campo;
- j)Parques de Campismo e Caravanismo, incluindo glamping;
- k)Alojamento Local.
Artigo 49.º-C — Incidência objetiva da Taxa Turística de Dormida
Vigente desde: 26/04/2024