- 1 -Nesta zona non aedificandi não são permitidas obras de construção.
- 2 -As preexistências devem manter as características formais que as definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, cérceas e vãos, bem como dos revestimentos exteriores.
- 3 -Deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior.
- 4 -Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as obras de demolição de construções já obsoletas e de construções manifestamente dissonantes.
- 6 -Em matéria de arqueologia, observam-se as seguintes regras:
- a)Qualquer intervenção que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens de diagnóstico ou escavações arqueológicas prévias;
- b)O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo do Património Cultural competente;
- c)Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto.
Artigo 15.º — Critérios fundamentais aplicáveis à Zona 1A
Vigente desde: 03/05/2022