- 1 -Quaisquer operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século XX devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de carácter preventivo, assegurados por um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo do Património Cultural competente.
- 2 -O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do Património Cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.
- 3 -Os projetos que envolvam significativas alterações da topografia ou paisagem devem ser antecedidos de parecer prévio do organismo tutelar do Património Cultural competente em matéria de salvaguarda arqueológica.
Artigo 14.º — Critérios fundamentais em matéria de arqueologia aplicáveis às Zonas 1A, 1B e 2C
Vigente desde: 03/05/2022