- 1 -As preexistências devem manter as características formais que as definem, designadamente ao nível da linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior.
- 2 -Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural.
- 3 -Admitem-se obras de demolição de construções já obsoletas e de construções manifestamente dissonantes.
- 4 -Admitem-se novas construções, desde que devidamente fundamentadas e enquadradas no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a fruição e ou contemplação do conjunto.
- 5 -Em matéria de arqueologia, observam-se as seguintes regras:
- a)As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
- b)O surgimento de vestígios ou estruturas arqueológicas pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas;
- c)O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer intervenção no conjunto obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, tal como previsto na legislação em vigor;
- d)Os trabalhos só podem ser retomados após o organismo do Património Cultural competente e a Câmara Municipal do Fundão se pronunciarem.
Artigo 17.º — Critérios fundamentais aplicáveis à Zona 2C
Vigente desde: 03/05/2022