- 1 -A Câmara Municipal do Fundão ou qualquer entidade podem conceder licença sem parecer prévio favorável do competente organismo da Administração Central para as intervenções de manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos.
- 2 -Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a envolvente do conjunto a classificar, nem devem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.
- 3 -Apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente.
- 4 -Esta demolição só pode ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local.
Artigo 18.º — Critérios fundamentais aplicáveis às Zonas 3A e 3B
Vigente desde: 03/05/2022