- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que reabilitam as estruturas de madeira privilegiando a preservação das madeiras existentes, bem como as técnicas construtivas utilizadas e o funcionamento da estrutura original, reduzindo impacto na intervenção da reabilitação e ao nível ambiental, quando compatíveis com a intervenção a executar.
- 2 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que removam e substituam a madeira por outra idêntica ou proveniente de espécies autóctones, utilizando técnicas respeitadoras da autenticidade e do ambiente, nos casos em que se verifiquem incompatibilidades técnicas e funcionais.
- 3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que implementem estruturas mistas de madeira-betão e madeira-metálicas, podendo ser adicionada uma lâmina de betão incluindo o soalho existente que atua como cofragem, nos casos em que se verifiquem incompatibilidades técnicas e funcionais.
- 4 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras ao nível da cobertura com recurso a madeira enquanto elemento estrutural e ao nível do revestimento interior, com proteção passiva contra o fogo e com isolamento acústico e térmico formado por placas de cortiça, sempre que for conveniente.
- 5 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras, sempre que não se reúnam condições favoráveis à aplicação de estruturas em madeira, que apliquem estruturas metálicas.
- 6 -Salvo nos casos previstos no Capítulo III, desde que sejam conformes com os critérios fundamentais entendem-se como comummente admissíveis as seguintes operações urbanísticas:
- a)Para a Zona 1A, obras de conservação, obras de alteração para adaptação, reabilitação, translocação e alinhamento histórico, obras de ampliação para agrupamento de edifícios e obras de demolição para correção de dissonâncias ou anomalias arquitetónicas;
- b)Para a Zona 1B, obras de conservação, obras de alteração para adaptação, reabilitação, translocação e alinhamento histórico, obras de reconstrução para reedificação, obras de ampliação para agrupamento de edifícios e obras de demolição para correção de dissonâncias ou anomalias arquitetónicas.
Artigo 22.º — Regras comuns e operações urbanísticas
Vigente desde: 03/05/2022