- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que resultem em coberturas com uma inclinação semelhante às construções contíguas, incorporem materiais em harmonia com a envolvente e que contribuem para realçar e valorizar os imóveis contíguos ou o conjunto onde se insere a edificação.
- 2 -Considera-se conforme com o presente Regulamento a cobertura das edificações com telha cerâmica de barro vermelho de canudo ou, alternativamente, de aba e canudo desde que a aba seja redonda.
- 3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação a coberturas existentes, que são representativas da imagem do imóvel ou do conjunto edificado em que se insere:
- a)As conservem, recuperam ou mantêm;
- b)As reconstruam com a mesma estrutura, configuração, inclinação, cores e materiais;
- c)As reabilitem nos termos da alínea anterior, resolvendo os eventuais problemas existentes, e adaptando-as às novas exigências de estabilidade, estanquidade, isolamento térmico e introdução de novos elementos de isolamento e ventilação;
- d)Preservem, reparem, restaurem ou repliquem os seguintes elementos decorativos:
- i)Os beirados tradicionais, sejam eles beirados simples, duplos ou triplos;
- ii)As cornijas e cimalhas;
- iii)As chaminés tradicionais ou específicas das arquiteturas eruditas;
- iv)Outros que se reconheçam como vernaculares.
- 4 -Nas obras de ampliação consideram-se conformes com o presente Regulamento as coberturas inclinadas com inclinação semelhante às construções contíguas, revestidas a telha cerâmica com as características constantes nos números anteriores.
- 5 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados ao abrigo do artigo 47.º e analisados caso a caso, poderão ser admitidas obras de ampliação com materiais e formas diferentes das previstas no número anterior quando estejamos perante uma intervenção de linguagem contemporânea.
- 6 -São considerados como elementos dissonantes as telhas com características distintas das previstas no n.º 2.
Artigo 28.º — Coberturas
Vigente desde: 03/05/2022