- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que resultem em águas furtadas, trapeiras e mansardas que se adequam à geometria das vertentes da cobertura, não excedam a altura da linha da cumeeira, nem criem um impacto dissonante no conjunto edificado em que se inserem.
- 2 -Considera-se conforme com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação águas furtadas, trapeiras e mansardas existentes, que são representativos da imagem do imóvel ou do conjunto edificado em que se insere:
- a)As conservem, recuperam ou mantêm;
- b)As reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação.
Artigo 29.º — Águas furtadas, trapeiras e mansardas
Vigente desde: 03/05/2022