- 1 -A câmara municipal disponibilizará um técnico municipal, arqueólogo, para acompanhar as obras sempre que a DGPC - Direção-Geral do Património Cultural, o exigir.
- 2 -A câmara municipal poderá suspender as licenças ou autorizações concedidas sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos notáveis e/ou achados arqueológicos.
- 3 -A sequência dos trabalhos depende do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a câmara municipal deverá solicitar parecer à entidade com competência legal.
- 4 -Os achados arqueológicos em contexto de obra, ou no decorrer de trabalhos prévios, não realizados por técnicos do Município são comunicados à administração do Património Cultural, mas também ao Município.
- 5 -Todo o espólio resultante das intervenções é entregue e depositado à guarda do Município.
Artigo 7.º — Achados arqueológicos e outros
Vigente desde: 03/05/2022