- 1 -A ocupação dos logradouros e a construção de anexos está condicionada pelo princípio geral de assegurar a permeabilidade de 30 % do logradouro.
- 2 -Na contabilização do valor referido no número anterior, são incluídas as áreas ocupadas com anexos.
- 3 -As áreas pavimentadas e impermeáveis dos logradouros deve concentrar-se o mais possível junto das edificações.
- 4 -As áreas de logradouro podem contemplar a sua utilização coletiva.
Artigo 11.º — Logradouros e anexos
Vigente desde: 20/04/2026