- 1 -Em quaisquer obras em edifícios existentes do tipo 1 e do tipo 2, a intervenção nas fachadas deve ser orientada pelo princípio geral da adequada integração na envolvente mais próxima, nos termos das regras seguintes, podendo ser adotadas linguagens arquitetónicas distantes da preexistente de modo a evidenciai as diferentes épocas construtivas:
- a)Os acabamentos dos panos de fachada são em reboco caiado ou pintado a tinta não texturada e não brilhante, salvo quando o revestimento preexistente e contemporâneo da época de construção do edifício seja outro;
- b)Os materiais a utilizar devem ser compatíveis, química e fisicamente, com os sistemas construtivos e os materiais dos paramentos preexistentes;
- c)Os revestimentos e painéis de azulejos, os cunhais e socos de pedra, os frisos e todos os elementos notáveis existentes e contemporâneos da época de construção do edifício são mantidos e recuperados sempre que tecnicamente possível e financeiramente viável;
- d)As cores a aplicar nos paramentos das fachadas são os brancos, amarelos, rosas e vermelhos em tons intermédios e as cores claras (tons “pastel”), salvo nos edifícios com 3 ou mais pisos onde só são admitidos os brancos e as cores claras;
- e)As cores a aplicar nos socos, cunhais e molduras dos vãos são os amarelos, rosas e vermelhos em tons intermédios e os tons escuros, exceto o preto.
- 2 -Nas obras de ampliação, assim como nas obras de reconstrução e construção de novos edifícios, devem os materiais de revestimento estabelecer uma clara distinção entre as diferentes épocas construtivas do edifício.
- 3 -A pintura de socos, cunhais e molduras dos vãos só pode ocorrer quando a cor dos paramentos de fachada for o branco ou em cores claras.
- 4 -É proibida a pintura de socos, cunhais e molduras dos vãos em pedra assim como de azulejos existentes nas fachadas.
- 5 -Nas obras de reconstrução e de construção de novos edifícios, os socos, cunhais e molduras de vãos devem adotar as dimensões e proporções harmoniosas existentes nas fachadas dos edifícios do tipo 1, exceto nos edifícios de construção contemporânea.
- 6 -As empenas devem ter tratamento idêntico às das fachadas dos edifícios respetivos.
Artigo 10.º — Revestimentos de fachada e elementos decorativos
Vigente desde: 20/04/2026