- 1 -Na área objeto de normas provisórias aplicam-se todas as normas estabelecidas no Plano de Pormenor do Centro Histórico de Odivelas, publicado pelo Aviso n.º 10033/2020, de 3 de julho, exceto as relativas aos números 4 a 6 do artigo 15.º e aos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 30.º
- 2 -Ao edifício localizado em solo rústico, conforme delimitação do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Odivelas, aplica-se as normas definidas para os edifícios do tipo 3 referidas nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente regulamento.
- 3 -A numeração dos edifícios a que se referem as normas provisórias é a constante da Planta de Implantação do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Odivelas.
Artigo 4.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/04/2026