- 1 -Em operações de alteração, ampliação ou reconstrução, os edifícios existentes em solo urbano podem ser objeto de ampliação da sua área de implantação nos seguintes termos:
- a)Edifício 199 (tipo 1): acrescento de novos corpos edificados com área máxima de implantação de 100m2, sujeitos a parecer favorável e autorização expressa da tutela do património cultural, nos termos da legislação aplicável, e desde que devidamente fundamentados na necessidade de cumprimento de disposições legais em vigor e de reconversão do edifício para outros usos;
- b)Restantes edifícios (tipo 2 e tipo 3): ampliação máxima de 15 % da área de implantação preexistente por edifício.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, em operações de alteração, ampliação ou reconstrução, os edifícios existentes em solo urbano podem ser objeto de ampliação da sua altura desde que não se ultrapasse a altura dos edifícios adjacentes ou dos localizados na sua envolvente próxima.
- 3 -Sem prejuízo do parecer da administração do património cultural competente, quando aplicável, a construção de novos edifícios em solo urbano cumpre os seguintes parâmetros:
- a)Área de implantação máxima: 11.300m2, considerando para o efeito as preexistências;
- b)Altura máxima da fachada: 10,5 m;
- 4 -Sem prejuízo do parecer da administração do património cultural competente, quando aplicável, em operações de construção, ampliação ou reconstrução em solo rústico, são respeitados os seguintes parâmetros máximos:
- a)Área de implantação máxima: 2.500m2;
- b)Altura máxima da fachada: 9 m.
Artigo 5.º — Volumetria dos edifícios
Vigente desde: 20/04/2026