- 1 -As candidaturas serão analisadas pelos técnicos da ação social do município.
- 2 -Poderão ser solicitados elementos complementares relativos à situação socioeconómica do candidato individual ou agregado familiar, nomeadamente às Juntas de Freguesia da área de residência, ao Serviço de Finanças e aos Serviços Locais de Segurança Social.
- 3 -Será conferida prioridade à decisão dos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência económica, tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Grau de dependência do requerente;
- b)Situação socioeconómica, familiar e habitacional;
- c)Agregados familiares que incluam outros doentes ou deficientes.
- 4 -Em caso de empate na ponderação entre os critérios anteriores, o desempate será feito de acordo com a data em que os pedidos foram formulados;
- 5 -Nos casos urgentes a ajuda técnica poderá ser cedida provisoriamente com base em declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato ao apoio técnico se encontra nas condições previstas no artigo 23.º
- 6 -No caso de ter havido concessão ao abrigo do número anterior, se vier a ser verificada que não estão reunidas as condições exigidas para a cedência do apoio técnico, os bens cedidos deverão ser imediatamente devolvidos.
Artigo 24.º — Análise e elegibilidade das candidaturas
Vigente desde: 13/01/2021