- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura ou jazigo.
- 2 -Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados(4).
Artigo 6.º — Inumação no Cemitério
Vigente desde: 30/04/2009