- 1 -O incumprimento de qualquer das disposições constantes deste Regulamento será punido com a coima de 5 euros a 50 euros.
- 2 -Sempre que a natureza da violação o justifique, e independentemente da posterior instauração do procedimento contra-ordenacional, o funcionário responsável pelas piscinas poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar o apoio e intervenção da GNR se o utente não acatar essa determinação.
Artigo 20.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/11/2004