- 1 -A prática de desportos que envolvam a utilização de embarcações de recreio só é permitida na zona de navegação livre e desde que dessa prática não resultem prejuízos para pessoas e bens.
- 2 -Na prática de esqui náutico ou de outras atividades em que os praticantes são rebocados pela embarcação devem ser observadas as seguintes condições:
- a)A bordo da embarcação devem encontrar-se, no mínimo, dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes;
- b)O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação em local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias;
- c)Os praticantes terão de usar colete de salvação ou ajuda flutuante apropriada.
- 3 -Nos troços das albufeiras sujeitos a atravessamentos aéreos, os responsáveis por embarcações de recreio à vela deverão assegurar-se da existência de condições de navegabilidade.
Artigo 19.º — Desportos
Vigente desde: 03/05/2022