1 - A Zona Balnear é a que se encontra delimitada no Anexo IV do presente Regulamento.
2 - A Zona Balnear contempla:
a) Zona vigiada;
b) Acesso viário e pedonal;
c) Parque de estacionamento para veículos para pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro;
d) Zona de apoio balnear;
e) Areal e relvado;
f) Zona de toldos e chapéus de sol;
g) Área de recreio e lazer no areal;
h) Zona de apoio ao recreio náutico;
i) Estabelecimento de restauração e bebidas.
2 - A Zona de apoio balnear contempla:
a) Infraestruturas de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
b) Instalações sanitárias para ambos os sexos;
c) Instalação sanitária adaptada a pessoas com mobilidade reduzida;
d) Chuveiros exteriores;
e) Posto de Primeiros Socorros;
f) Vigilância, assistência e salvamento a banhistas;
g) Informação aos utentes;
h) Recolha de lixo;
i) Limpeza da praia.
3 - A Praia Fluvial de Monsaraz contempla ainda uma zona destinada a atividades de recreio náutico, delimitada no Anexo V ao presente Regulamento.
4 - São disponibilizados equipamentos de apoio a utentes com limitações de mobilidade, tais como cadeira de rodas anfíbia flutuante, andarilho anfíbio e canadianas anfíbias, durante a época balnear, durante o horário de funcionamento da vigilância da praia.