- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração ao presente regulamento com dolo depois de ter sido condenado por qualquer outra infração.
- 2 -A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
- 3 -Em caso de reincidência, os valores mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro.
Artigo 49.º — Reincidência
Vigente desde: 03/05/2022