Além das sanções acessórias previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação e no Regime Geral das Contraordenações, podem ser aplicadas ao infrator, simultaneamente com a coima, sempre que a gravidade da infração o justifique, sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.