- 1 -A requisição e pagamento das refeições escolares estabelecida no artigo anterior devem ser garantidos pelos encarregados de educação dos alunos pelo que o incumprimento deste procedimento determina a inexistência de qualquer reserva de refeição escolar para os alunos em causa.
- 2 -Quando se verifique um incumprimento por parte do Encarregado de Educação do aluno, tal como a reserva e/ou o pagamento da refeição, a Câmara Municipal de Vila Verde, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do faltoso.
- 3 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento reiterado por parte do Encarregado de Educação do aluno, havendo indícios de negligência, existe por parte da Câmara Municipal de Vila Verde e/ou dos Agrupamentos de Escolas/Escola Secundária um dever de comunicação às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um comportamento reiterado de incumprimento por parte do Encarregado de Educação quando estiverem em débito vinte ou mais refeições consumidas pelo aluno, seguidas ou interpoladas.
- 5 -As situações discriminadas nos números anteriores, devem ser alvo de notificação ao Encarregado de Educação, de modo a proceder ao pagamento voluntário, ou para apresentação da justificação de tal incumprimento, comparecendo nos serviços de educação do Município.
- 6 -Caso, após notificação para pagamento voluntário das refeições em atraso nos termos do número anterior, o débito se mantenha sem que para tal tenha sido apresentada justificação adequada ou tenha sido aprovado o pagamento da dívida em prestações, nos termos do artigo 75.º, aplica-se o disposto no artigo 74.º, todos do presente Regulamento.
- 7 -O disposto no n.º 3 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de incumprimento no pagamento do serviço de refeições prestado às crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico quando se verifique uma situação de atraso no pagamento do serviço de refeições igual ou superior a dois meses.
Artigo 28.º — Incumprimento no pagamento
Vigente desde: 05/05/2023