- 1 -Os alunos a quem tenha sido concedido transporte escolar podem perder o direito a usufruir do mesmo, em qualquer altura do ano letivo, designadamente por deixarem de cumprir os requisitos legais ou regulamentares dos quais o mesmo depende.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, perdem o direito à utilização de transporte escolar os alunos que no decorrer do ano letivo sejam suspensos da frequência por razões de ordem disciplinar, deixem de frequentar o estabelecimento de ensino por motivo de transferência de matrícula que não respeite o estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento, por anulação de matrícula ou sejam excluídos por excesso de faltas.
- 3 -Por decisão do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas no domínio da educação, pode ser suspensa a atribuição de transporte escolar sempre que os alunos, comprovadamente, manifestem reiteradamente comportamentos inadequados durante o serviço de transporte, nomeadamente, comportamentos agressivos ou atos de vandalismo, desrespeito das orientações do vigilante e/ou motorista ou incumprimento das regras de segurança.
- 4 -As falsas declarações implicam a suspensão do transporte escolar e o reembolso à autarquia do montante correspondente ao benefício auferido.
Artigo 39.º — Penalizações
Vigente desde: 05/05/2023