- 1 -Em casos específicos que não possam ser assegurados com recurso às carreiras públicas existentes no concelho, o Município pode criar circuitos especiais, a serem efetuados por veículos próprios, por veículos das Juntas de Freguesia ou através de empresas prestadoras de serviços devidamente contratadas para o efeito.
- 2 -Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior:
- a)Os alunos da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico, quando o encerramento das escolas de origem obrigue à frequência de outros estabelecimentos de ensino que não estejam abrangidos por circuitos de transporte público;
- b)Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário cujas áreas de residência não sejam servidos por circuitos de transporte público compatíveis com a frequência dos estabelecimentos de ensino;
- c)Os alunos que residem em locais cuja localização geográfica, mercê do relevo e da morfologia local, não permite o acesso a um transporte coletivo ou o percurso a efetuar a pé seja considerado moroso e/ou de perigosidade elevada;
- d)Os alunos abrangidos por medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija conforme disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º do presente Regulamento e desde que cumpram as regras de encaminhamento pedagógico e de matrícula em escola da área de residência.
Artigo 43.º — Circuitos Especiais
Vigente desde: 05/05/2023