- 1 -A Câmara Municipal delibera anualmente:
- a)O valor dos apoios a conceder para aquisição de material escolar destinados aos alunos da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico, particularmente os beneficiários dos escalões A e B da ASE;
- b)O valor dos apoios a conceder para a participação dos alunos da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo em visitas de estudo e outros projetos pedagógicos.
- 2 -Sem prejuízo de outros apoios a estabelecer por deliberação da Câmara Municipal, os apoios a conceder aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos e do Ensino Secundário para aquisição de material escolar e participação em visitas de estudo são os estabelecidos na legislação em vigor.
- 3 -A aplicação do disposto no presente artigo pode ser objeto de delegação nos órgãos de direção, administração e gestão escolares, designadamente no âmbito dos contratos de delegação de competências ou protocolos de colaboração a estabelecer com os Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária.
Artigo 45.º — Apoio para aquisição de material escolar e visitas de estudo
Vigente desde: 05/05/2023