Entende-se por:
- a)Acolhimento da manhã - o serviço de receção e acompanhamento das crianças/alunos nas instalações do respetivo estabelecimento de ensino, no intervalo compreendido entre 7.30 horas e o horário de início das atividades educativas/letivas definido pelo Agrupamento de Escolas;
- b)Prolongamento de horário - o serviço de acompanhamento e desenvolvimento de atividades de caráter lúdico e educativo, preferencialmente nas instalações do respetivo estabelecimento de ensino, no período compreendido entre:
- i)O término das atividades de sala e as 19.00 horas, na Educação Pré-Escolar;
- ii)O término das atividades curriculares e de enriquecimento curricular e as 19.00h, no 1.º ciclo do Ensino Básico;
- c)Interrupção letiva - intervalo de tempo, definido por despacho do Ministério da Educação, que compreende os seguintes períodos:
- i)Entre o 1.º dia útil de setembro e o início do ano letivo, para as crianças da Educação Pré-Escolar, podendo abranger alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico;
- ii)As interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa;
- iii)Entre o último dia letivo do calendário escolar e o último dia útil do mês de julho, para as crianças da Educação Pré-Escolar, podendo abranger, também, alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico;
- d)Utilizador Regular - todo o aluno que de forma sistemática e contínua utiliza, durante o tempo letivo, qualquer um dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo;
- e)Utilizador Ocasional - todo o aluno que excecionalmente necessita de frequentar de forma pontual, durante o período letivo, qualquer um dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo;
- f)Utilizador das Interrupções Letivas - todo o aluno que frequente pontualmente as atividades proporcionadas apenas nas interrupções letivas referidas na alínea c) do presente artigo;
- g)Entidade Parceira - entidade, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, com a qual o Município contratualize a prestação de serviços no âmbito do presente Programa de Apoio à Família.