- 1 -O horário de funcionamento das AAAF e da CAF é fixado no início de cada ano letivo, mediante articulação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas, as entidades parceiras e os Pais e Encarregados de Educação, dentro dos limites horários estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, podendo ser ajustado em função das efetivas necessidades das famílias, do número de alunos inscritos e dos recursos humanos disponíveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Programa de Apoio à Família funciona todos os dias úteis letivos e não letivos, com exceção do mês de agosto.
- 3 -O Programa de Apoio à Família não funciona nas seguintes datas:
- a)24 de dezembro;
- b)31 de dezembro;
- c)Dia de Entrudo/Carnaval;
- d)Segunda-feira a seguir ao domingo de Páscoa;
- e)Feriado Municipal do concelho de Vila Verde;
- f)Todos os feriados do calendário civil;
- g)Sempre que seja concedida tolerância de ponto aos trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino;
- h)Sempre que o estabelecimento de ensino seja encerrado ou o seu funcionamento seja comprometido por motivos alheios ao Município.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo:
- a)As AAAF são proporcionadas e as CAF podem ser disponibilizadas desde o primeiro dia útil do mês de setembro até início das atividades educativas/letivas, mas a sua frequência implica o pagamento de um suplemento específico, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 65.º, do presente Regulamento;
- b)A frequência das AAAF e CAF durante as interrupções letivas do Natal e da Páscoa implica o pagamento de um suplemento específico, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 65.º, do presente Regulamento;
- c)No mês de julho as AAAF são proporcionadas e as CAF podem ser disponibilizadas, sendo a comparticipação das famílias ajustada em função do número de crianças/alunos que frequentem o serviço, bem como a natureza e a duração das atividades proporcionadas pela entidade parceira.
- 5 -A disponibilidade das CAF durante o mês de setembro, antes do início das atividades letivas, e no mês de julho depende sempre de acordo entre o Agrupamento de Escolas, a entidade parceira e os Pais e Encarregados de Educação.
- 6 -O funcionamento do Programa de Apoio à Família durante as interrupções letivas de Natal, Carnaval e Páscoa, bem como nas interrupções letivas de verão, não pode sobrepor-se à necessidade de realização de obras de requalificação dos estabelecimentos de educação e ensino.
- 7 -O Programa de Apoio à Família não assegura o acompanhamento das crianças e alunos no período destinado à componente letiva na ausência dos educadores ou professores titulares, incluindo o não funcionamento das atividades letivas por motivo de greve do pessoal docente e/ou não docente.
Artigo 53.º — Horário e período de funcionamento
Vigente desde: 05/05/2023