- 1 -Uma criança que utilize ocasionalmente o serviço de acolhimento ou de prolongamento de horário durante o tempo letivo e cujo processo de candidatura inclua os documentos necessários para determinação do escalão de apoio no âmbito da ASE, paga o valor diário estipulado por escalão e serviço utilizado nos termos da seguinte tabela:
TABELA 3
Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) - Educação Pré-Escolar e Componente de Apoio à Família (CAF) - 1.º ciclo do Ensino Básico
Valores diários (utilizadores ocasionais)
(ver documento original)
- 2 -Se a candidatura não incluir os documentos referidos no número anterior, esta utilização será cobrada pelos valores máximos fixados na tabela 3.
- 3 -Se a criança for considerada um utilizador das interrupções letivas, conforme estabelecido na alínea f) do artigo 52.º do presente Regulamento, pagará por dia o valor correspondente ao somatório dos valores referentes ao acolhimento e prolongamento de horário estabelecidos na tabela 3.
- 4 -Sempre que as AAAF e CAF sejam dinamizadas por uma entidade parceira, os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar estabelecidos no presente artigo podem ser considerados receita própria da entidade como contrapartida pela prestação dos serviços nos termos do protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança.
- 5 -No mês de julho a entidade parceira pode cobrar um valor diferente do disposto no presente artigo aplicando, com as necessárias adaptações, o estabelecido no n.º 5, do artigo 65.º, do presente Regulamento.
Artigo 66.º — Utilização ocasional
Vigente desde: 05/05/2023