- 1 -As AAAF e CAF são comparticipadas pelas famílias de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
- 2 -O valor mensal da comparticipação familiar é estabelecido com base no posicionamento do escalão de apoio no âmbito da ASE, conforme estabelecido no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comparticipação familiar no âmbito das AAAF e CAF entre os meses de setembro e junho, inclusive, corresponde a um valor fixo mensal, por escalão e independente do número de utilizações desse mesmo serviço pelo aluno, nos termos das seguintes tabelas:
TABELA 1
Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) - Educação Pré-Escolar
Valores mensais do acolhimento e prolongamento de horário
(ver documento original)
TABELA 2
Componente de Apoio à Família (CAF) - 1.º Ciclo do Ensino Básico
Valores mensais do acolhimento e prolongamento de horário
(ver documento original)
- 4 -O valor da mensalidade das AAAF e CAF pode sofrer uma redução de 50 % quando a criança não frequente o serviço por um período igual ou superior a 10 (dez) dias úteis, desde que devidamente justificado através da apresentação de atestado médico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no respetivo estabelecimento de Educação Pré-Escolar para posterior validação pela entidade parceira e pela Divisão de Educação do Município.
- 5 -A comparticipação familiar do mês de julho pode ter, por decisão da entidade parceira, um valor específico diferente do estabelecido pelo somatório, por escalão, dos valores constantes das tabelas 1 e 2 do n.º 3 do presente artigo, em conformidade com o estabelecido na alínea c), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento, podendo ser determinado um pagamento faseado, por semana.
- 6 -Os valores referidos no número anterior devem ser comunicados aos pais/encarregados de educação com uma antecedência mínima de 30 dias.
- 7 -A frequência efetiva das atividades dos meses de setembro, antes do início das atividades educativas ou letivas, nas interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa e no mês de julho está sujeita a realização de inscrição própria, a ser efetuada de acordo com o formato e condições definidas pela entidade parceira promotora das atividades.
- 8 -O pagamento da comparticipação familiar é efetuado até ao último dia do mês seguinte a que se referem.
- 9 -Não havendo lugar ao pagamento da comparticipação familiar no prazo referido no número anterior, a frequência do serviço fica condicionada até que seja regularizado o pagamento voluntário dos valores em atraso no prazo de 20 dias úteis.
- 10 -Findo os prazos referidos nos números anteriores, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada no domínio da educação pode determinar a suspensão da frequência do serviço, após audiência prévia dos interessados nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo em vigor.
- 11 -Aos pagamentos em atraso aplica-se o disposto no artigo 74.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º
- 12 -Sempre que as AAAF e CAF sejam dinamizadas por uma entidade parceira, os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar estabelecidos no presente artigo podem ser considerados receita própria da entidade como contrapartida pela prestação dos serviços nos termos do protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança.
- 13 -No caso das situações estabelecidas no número anterior, compete à entidade parceira, com as necessárias adaptações, a aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 65.º — Comparticipação Familiar
Vigente desde: 05/05/2023