- 1 -Admite-se o licenciamento de usos e edificações existentes desde que:
- a)Seja verificado cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- b)Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDMSJP ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;
- c)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes por técnico responsável;
- d)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade, segurança e salubridade das construções;
- e)Seja comprovado que tal licenciamento não gera condições de incompatibilidade de acordo com o definido no artigo 8.º do presente Regulamento;
- f)Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental, constante do presente Regulamento.
- 2 -As instalações agropecuárias ou agrícolas podem ser legalizadas quando cumpram o previsto no número anterior e todos os requisitos legais previstos na legislação em vigor para a respetiva atividade e desde que assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de afluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, adotem soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.
- 3 -As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.
Artigo 10.º — Legalização de Edificações
Vigente desde: 02/07/2018