- 1 -Nas áreas percorridas por incêndios florestais, a edificação é condicionada nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI de São João da Pesqueira com perigosidade de incêndio florestal das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas que integram ou venham a integrar as redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.
- 3 -Fora das áreas edificadas consolidadas, as novas edificações e as ampliações que acarretem aumento da área de implantação têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a legislação em vigor e as regras definidas no PMDFCI de São João da Pesqueira, a saber:
- a)Em espaço florestal com ele confinante, as novas edificações têm de salvaguardar na sua implantação no terreno a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
- b)As novas edificações em espaço rústico, não florestal, localizadas nas zonas classificadas no PMDFCI como Muito Baixo, Baixo e Médio Risco de Perigosidade de Incêndio, têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia de uma faixa de proteção de 10 m, 15 m e 20 m, respetivamente, desde que seja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas);
- c)As faixas de proteção às novas edificações, tem de estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária não seja transferido para terceiros;
- d)Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distancia mínima exigida para proteção dessa edificação;
- e)No estrato arbóreo, a distancia entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
- f)No estrato arbustivo e subarbustivo, deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;
- g)Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis;
- h)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício;
- i)Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício;
- j)Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substancias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substancias altamente inflamáveis.
- 4 -A rede primária de faixas de gestão de combustíveis é interrompida quando intersetar o solo urbano definido no respetivo PDMSJP.
Artigo 11.º — Medidas de defesa da floresta contra incêndios
Vigente desde: 02/07/2018