- 1 -É condição necessária para que o terreno seja considerado apto para edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;
- b)Seja servido por via pública com largura livre de 3,00 metros;
- c)Seja servido por infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de eletricidade, individuais ou coletivas, de iniciativa publica ou privada.
- 2 -No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificações em parcelas constituídas, destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novas vias públicas, são asseguradas pelos particulares as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios.
- 3 -A câmara municipal delibera as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de vias, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios.
- 4 -No caso de qualquer edificação em solo rústico é sempre exigida a realização de infraestruturas próprias.
- 5 -No caso de loteamentos será sempre exigida a execução da totalidade das infraestruturas coletivas.
Artigo 12.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 02/07/2018