Admitem-se edifícios para fins de armazenagem e indústrias em prédios autónomos desde que cumpram o estabelecido na lei, no caso de indústrias, e sejam compatíveis com o uso dominante nos termos do artigo 8.º
Artigo 14.º — Indústria e armazéns em prédios autónomos
Vigente desde: 02/07/2018