- 1 -Não são permitidas operações urbanísticas que:
- a)Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;
- b)Possam causar prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
- 2 -Em áreas não disciplinadas por planos de urbanização e pormenor ou por operações de loteamento, as edificações devem garantir e demonstrar uma correta inserção urbanística e paisagística quanto à implantação, cércea, alinhamento ou volumetria.
- 3 -Do teor das licenças, autorizações, aprovações ou pareceres favoráveis a emitir pelo município pode constar a imposição, para o seu titular, de adotar e executar medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas ou arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das estremas, ou quando mais adequado, através de outras opções/soluções previstas em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, tais como cores, materiais ou solução arquitetónica.
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de trafego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
Artigo 15.º — Inserção urbanística e paisagística
Vigente desde: 02/07/2018