- 1 -Espaços Verdes de Utilização Coletiva:
A subcategoria de Espaços Verdes de Utilização Coletiva corresponde às áreas cujas características naturais, culturais, paisagísticas e urbanísticas devem ser preservadas, desenvolvidas e valorizadas a fim de assegurar um conjunto de funções ecológicas no meio urbano e de apoio ao recreio e lazer da população, integrando parques urbanos, jardins e outros espaços verdes infraestruturados, existentes ou a prever.
Nas áreas afetas aos Espaços verdes de Utilização Coletiva:
- a)Admitem-se obras inerentes à sua manutenção, bem como as construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e lazer - e onde é condicionada a circulação automóvel, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua identidade como espaço verde urbano, em que a área de impermeabilização não pode ser superior a 5 % da área verde de utilização pública em que se localizam;
- b)Para efeitos do cálculo da área de impermeabilização não se incluem as veredas nem os elementos decorativos públicos, nomeadamente, coretos, lagos, fontanários, estátuas e esculturas.
- c)A título excecional, pode admitir-se a execução de campos de jogos, com pavimentos de relva sintética, caso seja garantida uma permeabilidade mínima de 80 %;
- d)É possível a construção de estacionamentos para veículos ligeiros no subsolo dos espaços verdes urbanos desde que seja salvaguardada uma espessura mínima de 1,5 metros de solo acima da cobertura do estacionamento, para reposição das áreas afetadas.
- 2 -Vazios Urbanos:
Estes vazios consistem em "Terrain Vague" originados pela criação de áreas de cedência destinadas a espaço verde, mas que ainda não estão executadas, aparecendo espaços vagos e indefinidos junto de zonas urbanizadas.
Entre as edificações, permanece território vago, sem limites concretos e sem usos gerando-se assim um espaço indefinido.
- a)Nas áreas afetas aos vazios urbanos aplica-se o regime específico do uso do solo constante no número anterior.
- 3 -Espaços verdes de enquadramento:
- 3.1 -Os espaços verdes de enquadramento são constituídos por espaços ocupados por vegetação natural ou plantada e nos quais a função de enquadramento paisagístico e de proteção dos recursos naturais é privilegiada face a outros usos. Função de enquadramento como infraestruturas viárias e linhas de água, criando a transição entre as áreas verdes de proteção e as áreas urbanizadas ou, simplesmente, respeitando a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.
Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual os espaços verdes nas áreas afetas aos Espaços Verdes de Enquadramento:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)Admite-se a ampliação das edificações preexistentes até 0,5 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo global de 300 m2.
- c)É condicionada, a parecer da Câmara Municipal, a alteração de relevo, a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.
- 3.2 -Excetuam-se da alínea c) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:
- a)Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;
- b)Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;
- c)Adaptação a espaços verdes e de utilização coletiva nos termos do número do n.º 1 do artigo 23.º do presente regulamento.
- 3.1 -Os espaços verdes de enquadramento são constituídos por espaços ocupados por vegetação natural ou plantada e nos quais a função de enquadramento paisagístico e de proteção dos recursos naturais é privilegiada face a outros usos. Função de enquadramento como infraestruturas viárias e linhas de água, criando a transição entre as áreas verdes de proteção e as áreas urbanizadas ou, simplesmente, respeitando a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.
- 4 -Espaços verdes de proteção e salvaguarda: as áreas verdes de proteção e salvaguarda correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico integradas na REN e RAN, são áreas em que ocorrem habitats naturais ou seminaturais, com valor ambiental e paisagístico, no contexto do solo urbano, destinando-se a assegurar o equilíbrio biofísico e paisagístico, a conservação de valores naturais e a preservação ou melhoria da qualidade ambiental, atendendo às especificidades em presença.
Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual, os espaços verdes de proteção e salvaguarda aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Apenas são permitidas utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, a conservação e a alteração de estruturas existentes para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura, bem como práticas que levem à destruição do relevo natural, do revestimento vegetal e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola;
- b)São admitidas atividades que não coloquem em causa o objetivo prioritário da sua conservação e valorização ambiental de proteção do equilíbrio biofísico e preservação dos valores biocenóticos em presença, numa ótica de conservação e gestão ambiental e da sua qualificação paisagística, podendo estas áreas vir a assumir o estatuto de verde público;
- c)Os Espaços Proteção e Salvaguarda são, no seu conjunto, zonas "non aedificandi".
- 5 -As soluções técnicas a adotar no revestimento vegetal destes espaços devem utilizar vegetação autóctone, resiliente, de reduzidas necessidades hídricas e de baixo custo de manutenção.
- 6 -Domínio Hídrico:
Correspondem as áreas integradas no domínio hídrico onde se incluem os leitos dos cursos de água e as suas margens, áreas contíguas às margens e zonas ameaçadas pelas cheias.
Sem prejuízo da legislação geral aplicável ao domínio hídrico aplicam-se as seguintes normas:
- a)Estas zonas devem ser preferencialmente reservadas para fins que permitam potenciar a permeabilidade do solo e a infiltração das águas, designadamente para a criação de zonas verdes, como parques e jardins públicos;
- b)A área do domínio hídrico é, no seu conjunto, zonas "non aedificandi", ocupando uma faixa de proteção de 10 m;
- c)É interdita a alteração da utilização das edificações existentes para equipamentos de saúde, de ensino ou de serviços sociais e prestação de serviços públicos;
- d)Sem prejuízo das propostas de construção de açudes, de trabalhos de limpeza nos leitos, margens e obras de condução de águas existentes, todas as ações que impliquem a alteração do leito natural e margens e/ou a interrupção da circulação das águas ficam sujeitas a projeto de recuperação paisagística;
- e)São admitidas obras de infraestruturas hidráulicas, destinadas designadamente à regularização das ribeiras ou à construção de bacias de retenção, desde que aprovadas pelas entidades competentes na respetiva área de jurisdição;
- f)É permitida a reconstrução, ampliação e alteração de edifícios existentes, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota local da máxima cheia conhecida;
- g)Nos solos afetos ao domínio hídrico, admite-se a instalação de infraestruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, desde que sejam amovíveis, não constituam obstáculo à circulação das águas e a cota do piso inferior seja superior à cota local da máxima cheia conhecida e prevista para a cheia centenária.
- 7 -Corredores de Conexão: os corredores de conexão destinam-se a servir de elo de conexão entre diferentes biótipos, ou seja, conecta a estrutura ecológica urbana com a estrutura ecológica fundamental e complementar, além desta ligação estes corredores destinam-se a servir de proteção física, visual e sonora aos diferentes usos urbanos que marginam os corredores de transporte e a requalificar os espaços que lhes são adjacentes ou a garantir o enquadramento de vias panorâmicas.
Integram os corredores de conexão as linhas de água presentes em solo urbano, na falta ou na inviabilidade (quando ocultas) todas as vias arborizadas.
As áreas delimitadas como corredores de conexão compreendem as áreas de solo afetas a infraestruturas viárias, incluindo as áreas técnicas complementares adjacentes e as áreas sujeitas a servidão "non aedificandi".
Nas áreas afetas aos corredores de conexão aplica-se o regime específico do uso do solo na categoria e subcategoria de espaço que a constituem e aplica-se o seguinte:
- a)Estas áreas devem ser totalmente ocupadas por revestimento vegetal, admitindo-se a instalação de estruturas de proteção sonora e de proteção física;
- b)Nos corredores de conexão, deve estabelecer-se no mínimo, um corredor de 10,00 m contada a partir da linha limite do leito ou de 2,00 m do limite da zona de estrada deve ser obrigatoriamente dotada de coberto arbóreo e/ou arbustivo;
- c)Excetuam-se da alínea anterior as intervenções que tenham como objetivo a construção ou alargamento de vias ou a criação de espaços públicos, sem prejuízo da manutenção da faixa verde de 10,00 m ou 2,00 m, consoante a sua tipologia, para enquadramento, dentro do perímetro da operação urbanística;
- d)Excetuam-se da alínea anterior as instalações indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas áreas, as operações urbanísticas que tenham como objetivo ocupações já existentes;
- e)Para além dos corredores definidos na alínea b) deve privilegiar-se a manutenção ou criação do coberto arbóreo e arbustivo, admitindo-se outros usos, desde que compatíveis com as servidões que nelas vigoram, excluída a atividade de comércio e exposição de materiais, equipamentos ou outros produtos;
- f)Os instrumentos de planeamento e as operações urbanísticas devem, sempre que necessário, contemplar a área de corredor de conexão.
Artigo 22.º — Regime de uso do solo e de edificabilidade
Vigente desde: 02/07/2018