- 1 -A albufeira da Régua constitui uma albufeira de águas públicas de utilização protegida e dispõe de uma zona terrestre de proteção com largura de 500 m, contados a partir do nível pleno de armazenamento (NPA) que é de 73,5 m.
- 2 -A albufeira da Régua tem como principais usos a produção de energia e o abastecimento público.
- 3 -A albufeira da Régua e respetiva zona terrestre de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes.
- 4 -A zona de proteção da albufeira da Régua está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido em secção própria, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
Artigo 26.º — Âmbito
Vigente desde: 02/07/2018