- 1 -Nas áreas geográficas classificadas como solo rústico situadas no interior do perímetro do Alto Douro Vinhateiro (ADV), delimitado na Planta de Ordenamento - Património, são interditos os seguintes atos:
- a)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
- b)Prática de caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
- c)Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
- d)Instalação de indústrias poluentes e exploração/transformação de massas minerais;
- e)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente o depósito de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza, ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas legais em vigor.
- 2 -Na área geográfica referida no artigo anterior, a autorização ou o licenciamento para a prática dos atos abaixo enumerados deverá ser precedido de parecer da entidade que tutela as áreas classificadas como património nacional:
- a)Construção de novas edificações ou reconstrução/reconversão de edificações existentes;
- b)Localização de novas unidades industriais ou ampliação de unidades existentes;
- c)Construção e ampliação de vias de comunicação;
- d)Atravessamento de linhas aéreas de condução de energia ou telecomunicações e instalação de centros de produtores de energia;
- e)Instalação de estaleiros;
- f)Instalação de sinalética publicitária, que deverá reduzir-se ao mínimo indispensável para a promoção de produtos, locais ou atividades da região;
- g)Plantação de matas, bem como o derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrados em práticas agroflorestais devidamente licenciadas ou autorizadas;
- h)Limpeza das linhas de água, incluindo as galerias ripícolas;
- i)Concessão de zonas de caça;
- j)Arranque da vinha, bem como a plantação/replantação de vinhas, olivais e amendoais;
- k)Destruição de muros pré e pós-filoxera;
- l)Intervenções no património cultural.
- 3 -A utilização do solo rústico da área abrangida pelo PIOTADV para a plantação ou replantação de vinha deve ser apreciada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais.
- 4 -A utilização do solo referida no número anterior deverá respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:
- a)A plantação de vinha em parcelas com área superior a 5 hectares ou com declive superior a 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;
- b)A plantação de uma parcela que resulte numa mancha continua de vinha superior a 10 hectares, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
- c)Para a plantação de vinha de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no mesmo sistema de armação de terreno, superior a 15 hectares, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve ser requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
- d)A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros, ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micro patamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micro patamares;
- e)A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micro patamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em patamares estreitos ou micro patamares, mantendo muros de suporte;
- f)A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micro patamares, mantendo os muros de suporte;
- g)A plantação de vinha "ao alto" só poderá ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.
Artigo 25.º — Regime
Vigente desde: 02/07/2018