- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, a ocupação destas zonas rege-se pelas seguintes disposições:
- a)Nas zonas ameaçadas pelas cheias integradas em solo urbano:
- i)São permitidas obras de conservação das edificações existentes;
- ii)Não é permitida a construção de qualquer edificação que possa constituir uma obstrução permanente à livre passagem das águas, assim como pisos inferiores cuja cota seja inferior à cota máxima de cheia conhecida;
- iii)Não é permitida a construção de aterros.
- b)Nas zonas ameaçadas pelas cheias integradas em Estrutura Ecológica:
- i)São permitidas construções inseridas em áreas verdes de fruição pública desde que destinadas a apoiar atividades de recreio ou lazer, devendo ser estruturas ligeiras preferencialmente amovíveis, e, sempre que possível, a cota do piso inferior deverá localizar-se acima da cota do local da máxima cheia conhecida;
- ii)Não é permitida a construção de aterros.
- c)Nas zonas ameaçadas pelas cheias integradas em solo rústico:
- i)São interditas novas construções à exceção das que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial;
- ii)As construções previstas na subalínea anterior devem ter a cota do piso inferior acima da cota local da máxima cheia conhecida;
- iii)São permitidas instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos;
- iv)Não é permitida a construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;
- v)Não é permitida a construção de aterros.
- a)Nas zonas ameaçadas pelas cheias integradas em solo urbano:
- 2 -Mediante autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos, podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas, ecovias, bem como infraestruturas de acostagem.
Artigo 30.º — Regime
Vigente desde: 02/07/2018