- 1 -A instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) no solo rústico deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Integrar apenas empreendimentos de turismo, equipamentos e instalações de apoio ao turismo;
- b)Prever atividades preferenciais de recreio e lazer ao ar livre;
- c)A sua execução deve ser enquadrada através de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor, Unidades de Execução ou no âmbito de operações urbanísticas que se conformem com as normas do presente regulamento;
- d)Cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
- i)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas devendo respeitar uma área de concentração inferior a 35 % da área total do NDT, sendo que a restante área deve compreender as áreas de equipamentos e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;
- ii)A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área da concentração da edificação: 60 camas/ha, podendo ser admitida uma densidade de 100 camas/ha em parcelas ocupadas exclusivamente por hotéis e pousadas;
- iii)Categoria mínima de 4 estrelas;
- iv)A área mínima dos NDT é de 15 ha;
- v)Respeitar um índice máximo de ocupação do solo (Io) de 10 %;
- vi)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 2 para novos edifícios, não se admitindo a ampliação do número de pisos das edificações existentes superior a 2 pisos acima da cota de soleira, ou do numero de pisos existentes se superior, e um abaixo da cota de soleira.
- 2 -Os empreendimentos de turismo a instalar em NDT devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade:
- a)Eficiência na gestão dos recursos hídricos: tratamento e reutilização das águas residuais e pluviais de acordo com critérios e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;
- b)Eficiência energética: adoção de meios de transporte interno "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e o aproveitamento de fontes renováveis;
- c)Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados: elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;
- d)Devem estar concluídas e em funcionamento na data do título válido de abertura dos ET, as ligações à rede viária, aos sistemas de infraestruturas urbanas públicas ou privativas do empreendimento, as soluções dos espaços não edificados e a sua articulação com o espaço rural envolvente, e as medidas de proteção e valorização ambiental previstas no próprio projeto.
Artigo 34.º — Condições de instalação
Vigente desde: 02/07/2018