- 1 -A instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) deve respeitar os seguintes critérios:
- a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- c)Os hotéis e hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- i)Categoria mínima: 3 estrelas;
- ii)Densidade máxima: 40 camas/ha;
- iii)Número máximo de camas: 200 camas;
- iv)Respeitar um índice máximo de ocupação do solo (Io) de 10 %;
- v)Associar equipamentos e instalações de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias);
- vi)Aos hotéis deve-se, ainda, associar as temáticas específicas.
- 2 -São excecionados das normas indicadas na alínea c) do número anterior os hotéis que resultem da reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.
- 3 -Na alteração ou ampliação dos empreendimentos turísticos existentes aplicam-se os parâmetros definidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, não podendo da ampliação resultar um aumento superior a 2 pisos acima da cota de soleira, ou do número de pisos existentes se superior.
Artigo 37.º — Condições de instalação
Vigente desde: 02/07/2018