- 1 -Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes categorias e subcategorias:
- a)Espaços agrícolas: áreas que pelas suas características morfológicas, de tipo de solo e localização, se destinem à exploração agrícola e outras atividades afins complementares e abrangem os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN), bem como outros espaços agrícolas não inseridos na RAN designadamente aqueles que apresentem uso e aptidão para pastagens permanentes, culturas temporárias, culturas permanentes e áreas heterogéneas.
- b)Espaços florestais:
- i)Espaços florestais de produção: áreas onde se privilegia a função de produção e/ou a função de proteção, tal como definidas no PROF Douro;
- ii)Espaços florestais de recreio e valorização da paisagem: áreas integradas na sub-região homogénea Douro cuja função principal é o Recreio, Enquadramento e Estética da Paisagem.
- 2 -Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante.
- 3 -Nos espaços florestais devem ser consideradas as normas constantes no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF-DOURO), nomeadamente no que diz respeito às funções, subfunções, objetivos específicos e modelos de silvicultura preconizados para as sub-regiões homogéneas Douro e Beira Douro, devendo ser privilegiada a plantação das espécies consideradas prioritárias (Anexo IV).
- 4 -Nos espaços agrícolas e florestais integrados na zona de proteção da albufeira são interditas as seguintes ações:
- a)A execução de edificações, sendo admitida, caso a caso, a reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, com eventual majoração de área até 30 %, de acordo com o programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos à utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas;
- c)Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agroflorestais tradicionais;
- d)Novas pedreiras;
- e)É interdita a instalação de novas unidades industriais dispersas.
- 5 -As unidades industriais localizadas na área indicada no número anterior correspondem a instalações de transformação de produtos vínicos e oleícolas ou explorações pecuárias intensivas ou semi-intensivas e devem ser objeto de ações de reconversão, designadamente no que respeita ao tratamento de efluentes produzidos, devidamente licenciadas pelas entidades competentes.
Artigo 38.º — Definição e usos dominantes
Vigente desde: 02/07/2018