- 1 -Admite-se a construção e ampliação de equipamentos que visem usos de interesse público, nas condições estabelecidas do n.º 2 do artigo 31.º, e se verifiquem cumulativamente:
- a)Cumprimento do disposto no artigo 11.º;
- b)Altura da fachada inferior a 9 metros;
- c)Índice de ocupação do solo não deve ser superior a 0,35.
Artigo 43.º — Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas
Vigente desde: 02/07/2018