- 1 -Permitem-se a construção para a instalação de NDT e ETI bem como para equipamentos e instalações de recreio e lazer desde que se verifique:
- a)Cumprimento do disposto no artigo 12.º;
- b)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de 2 e um abaixo, exceto para estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais;
- c)O índice máximo de ocupação do solo seja de 25 %.
- 2 -No caso de empreendimentos de turismo no espaço rural (TER) e de empreendimentos de turismo de habitação (TH) permitem-se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de construção até 40 %, devendo a altura da fachada não ultrapassar os 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, sendo dois o numero máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira, ou o existente se superior, e um abaixo da cota de soleira. São ainda admitidas novas construções ou equipamentos de lazer complementares, desde que a sua implantação não exceda 10 % da área total de implantação resultante da soma da área de implantação existente e da área de implantação da ampliação.
- 3 -A ampliação das edificações existentes pode ser concretizada em edificações não contíguas à preexistência.
- 4 -Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do artigo 8.º e desde que os usos se realizem no âmbito dos empreendimentos de turismo.
Artigo 42.º — Empreendimentos de turismo, de recreio e lazer
Vigente desde: 02/07/2018