- 1 -Os Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos correspondem às áreas afetas à exploração de massas e de depósitos minerais e hidrominerais, contemplando a instalação dos respetivos anexos que se prendam com a atividade transformadora afim.
- 2 -São objetivos dos Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos:
- a)Garantir as condições necessárias a uma adequada exploração dos recursos geológicos;
- b)Estabelecer um adequado ordenamento das zonas de exploração, definindo normas de utilização que contribuam para a articulação entre as diversas atividades produtivas por forma a não comprometer a exploração das áreas com potencial extrativo.
- 3 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública respeitantes aos recursos geológicos, os Espaços afetos à Exploração de Recursos Geológicos são constituídos pelas seguintes subcategorias e objetivos específicos:
- a)Exploração de massas minerais:
- i)Área potencial - corresponde às áreas cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento tendo em vista inferir a existência de recursos passíveis de exploração. Esta subcategoria tem por objetivo o estabelecimento de uma relação dinâmica entre o conhecimento e a valorização;
- ii)Área de exploração consolidada - área onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e hidrominerais e, ou, de massas minerais cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento do recurso geológico, podendo incluir áreas concessionadas, licenciadas e outras áreas adjacentes para a progressão da atividade;
- iii)Área de exploração prevista - corresponde às áreas identificadas na planta de ordenamento cuja delimitação reflete a intenção de instalação da atividade por parte do requerente.
- a)Exploração de massas minerais:
- 4 -Nas áreas identificadas como "Área Potencial", até que surjam pretensões para a instalação de explorações, aplica-se o disposto para as categorias de espaço abrangidas por esta delimitação, salvo se outras soluções forem aprovadas pelas entidades competentes.
Artigo 45.º — Identificação e Caracterização
Vigente desde: 02/07/2018