É permitida a instalação de anexos e de estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, devendo as respetivas autorizações ou licenciamentos ser precedidos de pronúncia da tutela, e desde que se verifique cumulativamente as seguintes condições de edificabilidade:
- a)O índice de utilização do solo não exceda os 0,1;
- b)A altura da fachada seja inferior a 9 metros;
- c)Cumpram o disposto no artigo 11.º relativo às disposições de defesa da floresta contra incêndios.