- 1 -Os espaços centrais correspondem a zonas que desempenham funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano com dominância de habitação, admitindo-se o uso de equipamentos, turismo, atividades de comércio e serviços, restauração e bebidas e ainda indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional.
- 2 -Os espaços centrais apresentam um tecido urbano compacto onde se pretende intensificar o preenchimento dos espaços vazios pela construção de novos edifícios e onde é privilegiada a reabilitação arquitetónica do património edificado.
- 3 -As novas construções bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuo e alturas das fachadas definidos pelos prédios contíguos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana, bem como os seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 1,6;
- b)O índice máximo de ocupação do solo (Io) de 80 %;
- c)Numero máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira são 4;
- d)Numero máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é 1;
- e)Admite-se a exceção relativa ao número de pisos permitidos desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e/ou de funcionalidade, assim o justifiquem, e desde que daí não resulte um acréscimo de pisos superiores a 1 e recuado em relação à fachada.
Artigo 56.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 02/07/2018