- 1 -Os espaços habitacionais de nível II correspondem a áreas de dominância de habitação unifamiliar, admitindo-se ainda o uso de turismo, comércio e serviços, restauração e bebidas, de equipamentos e atividades complementares, bem como indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só poderão instalar-se no piso I e no piso adjacente e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
- 2 -Nestes espaços as novas construções, bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de recuos, afastamentos e alturas de fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:
- a)Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,8;
- b)Índice máximo de ocupação do solo (Io) de 70 %;
- c)A altura de fachada dos edifícios será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 7 metros;
- d)Numero máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira são 2;
- e)Numero máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é 1;
- f)Admite-se a exceção relativa ao número de pisos permitidos desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e/ou de funcionalidade, assim o justifiquem, desde que daí não resulte um acréscimo de pisos superiores a 1 e recuado em relação à fachada.
- 3 -Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea c) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os recuos e afastamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 59.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 02/07/2018