- 1 -Os espaços de atividades económicas destinam-se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, como instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, nos termos do artigo 15.º, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio, centros de valorização de resíduos desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria.
- 2 -Nestes espaços permitem-se obras de construção e de ampliação das edificações existentes, desde que seja garantida a correta integração no espaço urbano envolvente, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos a observar nas obras de construção e ampliação são:
- a)O índice máximo de utilização do solo (Iu) não seja superior a 0,8;
- b)O índice de ocupação do solo não exceda os 70 %;
- c)A cércea máxima permitida são 9 metros acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira.
Artigo 60.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 02/07/2018