- 1 -Os espaços de uso especial destinam-se a equipamentos, infraestruturas estruturantes, turismo, ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio e lazer.
- 2 -Nestes espaços permitem-se obras construção, de ampliação e de reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados ou ao disposto em Plano de Pormenor em vigor, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, recuo, afastamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de utilização do solo (Iu) resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 0,8 e o índice de ocupação do solo (Io) não seja superior a 70 %.
Artigo 62.º — Caracterização e Regime
Vigente desde: 02/07/2018