- 1 -As áreas da categoria de espaço verde correspondem a áreas com funções de equilíbrio ecológico, de produção agrícola e florestal, de recreio e lazer da população, sendo consideradas estratégicas para a manutenção do equilíbrio ambiental no interior do espaço urbano, coincidindo, no todo ou em parte, com a estrutura ecológica municipal.
- 2 -Esta categoria de espaços verdes inclui as subcategorias identificadas no artigo 21.º deste regulamento.
- 3 -A conceção de novos espaços verdes ou a requalificação dos existentes deve promover o aumento da sua resiliência, bem como contribuir para o aumento da biodiversidade, utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração "in situ" e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção.
- 4 -Os projetos de arquitetura paisagista em jardins e parques existentes devem considerar as suas características originais e contribuir para a preservação da identidade própria desses espaços.
- 5 -A vegetação a instalar nos espaços verdes deve dominantemente requerer reduzidas disponibilidades hídricas.
- 6 -Nas áreas de espaço verde não são admitidas operações de loteamento ou de destaque.
- 7 -Em qualquer das subcategorias de espaço verde são admitidas obras de alteração e conservação destinadas a manter o edificado licenciado ou a promover a melhoria das suas condições de habitabilidade e salubridade, sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes legais aplicáveis.
Artigo 61.º — Identificação e Regime
Vigente desde: 02/07/2018