- 1 -Às vias da rede rodoviária nacional, estradas regionais, bem como às estradas desclassificadas ainda sobre jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de proteção non-aedificandi e acessos marginais.
- 2 -Às vias da rede municipal aplica-se o estipulado no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
- 3 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária nacional, estradas regionais e lanços desclassificados sob jurisdição do IP, S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, S. A.
Artigo 65.º — Regime
Vigente desde: 02/07/2018